Art. 40 - As transações do D.N.O.S serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiar à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias de serviço público.
Parágrafo único - Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe o D.N.O.S, gozam das imunidades previstas no § 5º do art. 15 e no inciso V, alínea “a” do art.31, da Constituição Federal.