Do Conselho Deliberativo
Art. 8 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com o mínimo de 6 (seis) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:
a) - Presidente;
b) - representante do Ministério da Fazenda;
c) - representante do Ministério da Agricultura;
d) - representante do Ministério da Saúde;
e) - representante do Ministério das Minas e Energia;
f) - representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
g) - representante da Confederação Rural Brasileira;
h) - representante da Associação Brasileira de Municípios;
i) - Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Parágrafo único - A convite de qualquer dos membros e mediante autorização do Presidente, poderão tomar parte nas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto nas deliberações, representantes de Associações ou Universidades e pessoas que possam contribuir para o esclarecimento e a solução das matérias de competência do Conselho Deliberativo.