Art. 1 - A realização nos hipódromos, de competições hípicas de corrida, com ou sem obstáculos e de trote, com exploração de apostas, depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura às entidades promotoras que a solicitarem.
Parágrafo único - Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta lei.