Art. 2 - Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá, a entidade solicitante:
I - apresentar requerimento instruído com: 1º) planta baixa do hipódromo e demais dependências; 2º) prova de que terrenos do hipódromo são de sua propriedade, ou cedidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou de que deles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos, comprovando, neste caso, possuir direitos aquisitivos sôbre os mesmos; 3º) cópia autêntica dos seus estatutos, devidamente registrados, nos quais se consigne:
a) - que os diretores e os sócios não percebem honorários, remuneração, dividendos, ou participação pecuniária de qualquer espécie e que toda a renda líquida da entidade reverte em proveito das suas finalidades estatutárias;
b) - o objetivo primacial de fomentar a produção do puro sangue de carreira do País;
II - dispôr de instalações (hipódromo e demais dependências necessárias), cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias pelo Ministério da Agricultura;
III - assinar, perante o órgão competente do Ministério da Agricultura, um têrmo de compromisso no qual se obrigue: 1º a não admitir nas competições que promover :
a) - animais estrangeiros porventura importados com violação do disposto nesta lei;
b) - animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a corridas e estas se realizarem nas Capitais dos Estados de São Paulo e Guanabara, ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as mesmas se realizarem em qualquer outro lugar;
c) - cavalos que tenham, até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição, completado 7 (sete) anos de idade hípica, quando estrangeiros de qualquer procedência e 8 (oito) anos, quando nacionais;
d) - éguas de qualquer procedência que tenham atingido 7 (sete) anos de idade hípica até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição;