Art. 3 - A autorização para a exploração de apostas sôbre competições hípicas será concedida através de carta-patente do Ministério da Agricultura. Parágrafo 1º As entidades solicitantes elaborarão o Plano dos Concursos, contendo os regulamentos das diversas modalidades de apostas e o arquivarão no órgão competente do Ministério da Agricultura que o publicará no Diário Oficial para conhecimento público. Parágrafo 2º As entidades atualmente e autorizada a realizar competições hípicas com exploração de apostas se adaptarão às disposições desta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua vigência, assegurada a continuidade do atual sistema até que seja emitida a respectiva carta-patente. Parágrafo 3º Quaisquer modificações no Plano dos Concursos, a que se refere o parágrafo primeiro, só entrarão em vigor depois de arquivadas no Ministério da Agricultura e publicadas.
Lei nº 4.096, de 18 de Julho de 1962Ementa Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934, que dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sobre corridas de cavalos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.096, de 18 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.096
- Ano
- 1962
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