Art. 4 - A importação de animais de puro sangue, de qualquer procedência, só será permitida:
a) - com a prova de não serem portadores de taras transmissíveis ou de vícios redibitórios;
b) - comprovando-se haverem levantado, em hipódromos oficialmente reconhecidos pelo govêrno do país exportador, um total de prêmios equivalente, pelo menos, a Cr$ .......... 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em se tratando de cavalos e a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), se forem éguas, quando destinados aquêles e estas, a competições:
c) - em se tratando de potrancas inéditas de 2 (dois) anos, mediante autorização prévia para importação, obtida do Ministério da Agricultura, que a concederá em montante anual nunca superior a 10% (dez por cento) da produção nacional global do ano anterior. Parágrafo 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, não será, permitida a entrada de animais de puro sangue de carreira no País sem documento que comprove ter o exportador apresentado à autoridade consular brasileira competente:
a) - declaração expressa de que o animal se destina a reprodução ou a competições hípicas;
b) - as provas referidas nas alíneas a, b e c dêste artigo sendo que, para o cálculo do valor dos prêmios previstos na alínea b, será atualizada a taxa do mercado do câmbio livre, no dia do embarque do animal no país de origem.
§ 2º - Os animais de puro sangue de carreira, importados para fins de "reprodução, não poderão tomar parte em competições, no País.
§ 3º - É vedada, durante os 2 (dois) anos seguintes à importação a venda dos animais de que trata a alínea c dêste artigo, salvo quando importados por entidade turística que preencha as condições mencionadas no art. 2º desta lei.
§ 4º - O órgão competente do Ministério da Agricultura elaborara as instruções que, depois de aprovadas pelo Ministro e publicadas, regulamentarão os serviços de fiscalização e os demais, necessários à execução do presente artigo.