Art. 5 - As entidades promotoras de competições hípicas, com exploração de apostas, organizadas de acôrdo com esta lei ou legislação anterior, deverão distribuir, em prêmios, importância nunca inferior a 5% (cinco por cento) do movimento de apostas em cada páreo.
§ 1º - Entende-se por prêmio a importância destinada aos proprietários, criadores e profissionais do turfe.
§ 2º - A importância mencionada neste artigo será distribuída, em cada ano, com base no movimento das apostas efetuadas no semestre anterior.