Art. 6 - As entidades promotora de competições hípicas, com exploração de apostas, só poderão realizar reuniões aos sábados, a partir das 13,00 horas e aos domingos e feriados, em qualquer horário, condicionadas as reuniões noturnas à existência de adequado equipamento de iluminação no hipódromo.
§ 1º - As entidades que preencherem a condição referida neste artigo poderão promover, além das reuniões programadas para as datas já mencionadas, mais uma reunião noturna semanal, no horário das 19,30 às 24,00 horas.
§ 2º - Nas cidades em que houver mais de um hipódromo, nas condições previstas no parágrafo anterior, poderão as entidades que as explorem acordar livremente entre si a respeito das datas de realização das respectivas competições hípicas noturnas, que não poderão ser coincidentes.
§ 3º - Na falta de acôrdo, as datas das competições noturnas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, respeitado o direito das entidades às datas que já hajam adotado.