Art. 7 - Compete ao Ministério da Agricultura fiscalizar as entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, exigindo o exato cumprimento do disposto nesta lei.
§ 1º - As entidades referidas neste artigo ficam obrigadas a prestar, aos funcionários incumbidos da fiscalização, todas os esclarecimentos necessários e a exibir os documentos, livres e comprovantes que forem solicitados, sob pena de cassação da autorização de funcionamento, ou da carta-patente, após processo regular e por despacho ministerial.
§ 2º - A fiscalização federal será limitada as atribuições especificas da alçada da União, ressalvado ao Município o direito de fiscalizar a observância de sua própria legislação, no âmbito da sua competência constitucional. Para todos os efeitos, a exploração de apostas e o espetáculo ou diversão pública se consideram atividades distintas.