Art. 8 - As entidades que explorem apostas sóbre competições hípicas ficam sujeitas ao pagamento de urna taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos prêmios distribuídos aos proprietários de animais classificados em todos os páreos das reuniões de cada mês.
§ 1º - O produto da arrecadação mensal da taxa a que se refere êste artigo será recolhido ao Tesouro Nacional através da repetição fiscal competente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 2º - A taxa de que trata êste artigo não será descontada do valor dos prêmios distribuídos.
§ 3º - São isentas do tributo a que se refere êste artigo as entidades cujo movimento bruto de apostas fôr igual eu inferior, mensalmente, a Cr$ 80.00O.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
§ 4º - Ficam perdoados os débitos, porventura existentes á data da publicação desta lei, pelo não recolhimento do tributo criado pela Lei nº 2.S820, de 10 de julho de 1956.