Art. 9 - Os recursos provenientes da taxa a que se refere o artigo anterior serão consignados no Orçamento da União, á Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (C.C.C.C.N.) para aplicação:
a) - nos órgãos da administração federal que cuidem da criação do cavalo nacional Departamento Nacional da Produção Animal e Diretoria de Remonta do Exercito;
b) - em forma de subvenções, ás entidades não integrantes do quadro da administração federal, que cuidem do fomento a criação e aprimoramento do cavalo nacional (Confederação Brasileira de Hipismo, Federações de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo);
c) - em forma de empréstimos e auxílios, a serem concedidos pela C.C.C. C.N. para conclusão de obras de hipódromos.
§ 1º - As subvenções previstas neste artigo destinam-se a estimular a criação e emprêgo do cavalo nacional nas lides militares, nos serviços do campo e nos desportos hípicos, bem como a ajudar o custeio de obras e serviços de assistência social desenvolvidos pelos Jockeys Clubs e sociedades de carreiras.
§ 2º - A C C.C.C N. poderá, para a fiscalização da observância dos preceitos desta Lei, no que se refere a tributos e a prêmios, examinar as contas, livros, comprovantes, balancetes e balanços das entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas.