Art. 14 - Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos “sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de carta-patente intransferível, a ser emitida pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, após prévia aprovação dos planos de sorteio, formulados de acôrdo com as instruções da Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A entidade concessionária assinará um têrmo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.
§ 2º - As entidades já concessionárias será emitida “ex officio" a respectiva carta-patente.