DOS “SWEEPSTAKES"
Art. 13 - As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas, sediadas nas Capitais, dos Estados e no Distrito Federal, desde que comprovem ter tido no ano anterior um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$ 500.000.000,00 quinhentos milhões de cruzeiros), serão autorizadas a extrair um Sweepstaks' anual.
§ 1º - Ao Jockey Club Brasileiro, sediado no Estado da Guanabara. é autorizada, nos têrmo do art. 1º da Lei nº 3.909 de 26 de junho de 1962, a extração de 2 (dois) “sweepstakes" anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as extrações.
§ 2º - As extrações de "weepstakes" não poderão coincidir umas com as outras, respeitando-se, na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já exploram essa modalidade de loteria.