Art. 16 - As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até 8 (oito) dias antes da extração, importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos prêmios a distribuir.
§ 1º - logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser fevantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa. a concessionária passará recibo na forma legal.
§ 2º - O depósito a que alude êste artigo responde pela liquidação, dos prêmios devidos e acaso não pagos pela concessionária.