Art. 1 - O Departamento Nacional de Estradas de Ferro D.N.E.R., entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo Território Nacional, passa a constituir uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.
Parágrafo único - O D.N.E.R. terá Sede e Fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.