Da Receita e da Contabilidade
Art. 14 - A receita do D. N. E. F. será formada de:
a) - Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;
b) - dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;
c) - produto de operações de crédito;
d) - produto de juros de depósitos bancários;
e) - produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;
f) - produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;
g) - produto de serviços prestados a terceiros;
h) - produto de qualquer outra natureza (VETADO).