Art. 24 - Os agentes do D. N. E. F. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários a elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável preposto.
Parágrafo único - Ocorrendo danos à propriedade fica assegurado ao proprietário o direito à indenização.