Art. 32 - Fica o Poder Executivo Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargo do Departamento Nacional de Estrada de Ferro, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.
Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962Ementa Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 4.102, de 20 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.102
- Ano
- 1962
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