Art. 34 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Francisco Brochado da Rocha Hélio de Almeida Pedro Paulo de Araujo Suzano Nelson de Mello Hermes Lima Reynaldo Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho VET01+++ LEI Nº 4.102, DE 20 DE JULHO DE 1962 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 (que transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário e dá outras providências). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962: “Art. 4º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
III - Órgão Fiscal: Delegação do Tribunal de Contas (D.T.C.)”. ................................................................................................................................................ “Art. 6º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
g) - ................................................................................................................................... .................................................. depois do pronunciamento da Delegação do Tribunal de Contas”. ................................................................................................................................................ “Art.9º ............................................................................................................................ ................................................................................................................................................