Art. 6 - Ao Conselho Ferroviário Nacional compete:
I - Deliberar sôbre
a) - a política ferroviária do Govêrno Federal;
b) - a regulamentação da presente lei:
c) - modificações na parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;
d) - anteprojetos de lei referentes a matéria de natureza ferroviária;
e) - operações de crédito ou de financiamento para o custeio dos serviços e obras sob a jurisdição do D.N.E.R;
f) - regimento interno do D.N.E.F.;
g) - (VETADO);
h) - (VETADO);
i) - o regulamento e o quadro do pessoal do D.N.E.F.;
j) - o orçamento anual da Receita e Despesa do D.N.E.F.;
k) - o regulamento para a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (VETADO);
l) - recursos interpostos ao julgamento de concorrência ou coleta de preços para execução de serviços e aquisição ou alienação de materiais para o D.N.E.F. ou dêste para terceiros; e
m) - dúvidas de interpretação ou omissões da presente lei.
II - Aprovar:
- normas;