Art. 9 - Ao Diretor-Geral compete:
a) - representar o D.N.E.F. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;
b) - superintender, orientar e controlar todos dos serviços da atribuição do D.N.E.F.;
c) - movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;
d) - elaborar e submeter ao C.F.N. os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
e) - aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;
f) - autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e o que fôr necessário aos serviços do D. N. E. F.;
g) - nomear, exonerar, dispensar, remover, promover, licenciar e punir, de acôrdo com a legislação em vigor, os servidores do D. N. E. F.;
h) - atribuir aos servidores do D. N. E. F., conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais autorizadas, prèviamente, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;
i) - eleborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório Anual das atividades do D. N. E. F. que enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas com o seu parecer;
j) - (VETADO);
k) - (VETADO);
l) - (VETADO);