DA INSTITUIÇÃO
Art. 1 - Fica criada, no instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em uma Divisão de Seguro Social, uma carteira autônoma, denominada Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada de patrimônio próprio, com o fim de proporcionar aos advogados do Brasil e aos seus dependentes os benefícios de seguro social estabelecidas nesta lei.