DOS BENEFICIÁRIO
Art. 2 - São segurados obrigatórios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil os advogados, provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que contem, na data de sua inscrição menos de 55 anos de idade, ressalvadas as exceções do artigo seguinte.
Parágrafo único - Poderão optar pelo regime de seguro social, instruído por esta lei os advogados, provisonados e solicitadores indicados neste artigo que já sejam contribuintes de outras instituições federais de previdência social, desde que manifestem a opção perante a Carteira, dentro do prazo de seis meses da vigência desta lei