Art. 20 - Os bens ou haveres da Carteira, ora criada, somente poderão ser usados ou aplicados nos fins especiais e limites nesta lei previstos, considerando-se nulos e feritos, de pleno direito, os atos e decisões que lhes derem destino diferente.
Lei nº 4.103-A, de 21 de Julho de 1962Ementa Dispõe sobre a Caixa de Assistência dos Advogados.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.103-A, de 21 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4103a
- Ano
- 1962
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