DA GESTÃO
Art. 21 - A Carência do Seguro Social dos Advogados do Brasil será administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) com a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida por quem seja advogado (Diretor da Carteira).
§ 1º - Para a solução de litígios, haverá uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato trienal, dos quais três serão técnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e os outros três, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - O Presidente, que será advogado, terá voto de qualidade nas decisões será escolhido entre os próprios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º - O regulamento desta lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de Recursos.