Art. 5 - Consideram-se beneficiários . dependentes ao segurado:
I - preferencial e conjurtamente;
c) - a espôsa ou marido inválido;
b) - os filhos solteiros de qualquer condições e sexo até 21 (vinte e um) anos de idade ou, quando alunos de escola de nível universitário, ate 25 (vinte e cinco) anos de idade: no caso de invalidez geral, não haverá limitação de idade;
II - secundária e também conjuntamente:
a) - o pai inválido e a mãe, casada com o invalido ou viuva;
b) - as filhas viúvas ou desquitadas;
c) - os avôs, nas mesma condições dos pais (letra “a”) ;
d) - os netos órfãos de pai, nas mesmas condições dos filhos.
III - afinal e ainda conjuatamente: – as pessoas expressamente designadas que, em razão de idade, fraude ou assistência ao segurado, vão possam prover a própria subsistência.
§ 1º - As pessoas indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos II o III precisam provar que dêle, economicamente, dependiam.
§ 2º - O grupo antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do segurado contribuinte.