D0S BENEFÍCIOS
Art. 6 - satisfeitas as demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá aposentar-se o segurado contribuinte:
a) - com 65 (sessenta e cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) - com qualquer idade, no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por junta de três médicos indicados pela Carteira.
Parágrafo único - A aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.