Art. 8 - Extingue-se o direito à aposentadoria:
a) - por morte do aposentado; b ) se cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção, salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
c) - se o aposentado voltar e exercer a advocacia.
Parágrafo único - Não terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de aposentadoria que corresponderem ao período em que ocupar ou vier a ocupar função ou carga remunerado.