Art. 12 - Ressalvada a hipótese de eleição majoritária, quando caberá à Justiça Eleitoral prover pela forma conveniente, sempre que fôr pedido cancelamento de registro a que se refere o art. 49 da Lei número 1.164, fica vedada a substituição de candidato se faltarem menos de 40 (quarenta) dias para o pleito.
Lei nº 4.109, de 27 de Julho de 1962Ementa Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 4.109, de 27 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.109
- Ano
- 1962
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