Art. 13 - A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, pela imprensa e pela radiodifusão e televisão, bem como por meio de cartazes afixados nos logradouros públicos, das relações dos candidatos de todos os partidos com os respectivos símbolos e siglas, bem como da côr em que figurarão nas cédulas.
§ 1º - Essas relações, de preferência em modelos ampliados das cédulas, serão afixadas, também, nos prédios onde estiverem localizadas as seções eleitorais.
§ 2º - É permitido aos partidos políticos fazerem a divulgação a que se referem êste artigo e seu parágrafo primeiro.
§ 3º - As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia, entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídas entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.
§ 4º - Para efeito de cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.
§ 5º - No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.
§ 6º - O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.
§ 7º - No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão, que possam burlar ou tornar inexequível a regra ali fixada.
- Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido, a divulgação, em ordem alfabética, dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.