Art. 14 - As seções eleitorais conterão, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores nas capitais, e 200 (duzentos) no interior dos Estados.
Parágrafo único - Os juízes eleitorais desdobrarão as seções eleitorais atualmente existentes, para cumprimento do disposto neste artigo. Os eleitores excedentes em relação a cada uma delas passarão a constituir outra seção eleitoral, sob a mesma designação numérica, acrescida de uma letra que a identifique e distinga daquela de que se haja desdobrado.