Art. 15 - Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de cédulas eleitorais e material de propaganda de seus candidatos registrados.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na pena estabelecida no item 16 do artigo 175 do Código Eleitoral.