Art. 17 - São acrescentados ao artigo 175 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, os seguintes ítens: “34) majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral; Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). 35) ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte necessários à realização das eleições ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato;
Lei nº 4.109, de 27 de Julho de 1962Ementa Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.109, de 27 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.109
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.