Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
Art. 18 - O § 2º do art. 4º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 2º - Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à da subsequente, será expedido pelo Presidente da Junta, com a rubrica dos escrutinadores da turma e dos delegados ou fiscais de partidos presentes, boletim do pleito na seção respectiva. Nesse boletim consignar-se-ão o número de votantes, os votos apurados, os votos núlos e em branco, a votação dos candidatos e legendas partidárias. Tais boletins farão prova dos resultados e serão entregues a todos os delegados ou fiscais admitidos à apuração. A recusa da expedição ou entrega do boletim importa no crime capitulado no art. 175, número 31, do Código Eleitoral.”