Art. 19 - Para ocorrer às despesas a que se refere esta Lei, no exercício de 1962, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral-Tribunal Superior Eleitoral-o crédito especial Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao referido Tribunal.
Lei nº 4.109, de 27 de Julho de 1962Ementa Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.109, de 27 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.109
- Ano
- 1962
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