Art. 4 - A mesa eleitoral rubricará as cédulas, na parte correspondente à sobrecarta, antes de entregá-las ao eleitor e depois de verificar estarem livres de marcas ou vícios que possam invalidá-las.
§ 1º - A mesa não rubricará cédulas em número superior ao de votantes da seção e incinerará, logo depois de encerrada a votação, as que não tiverem sido utilizadas.
§ 2º - Ao ser chamado para votar, observada a regra do § 3º, o eleitor receberá da mesa, devidamente rubricadas, as cédulas referentes aos pleitos que se estiverem realizando, e com elas penetrará na cabine indevassável, onde assinalará o seu voto, em cada uma, e dobrará ou fechará a sobrecarta. Em seguida, voltando à presença da mesa, mostrará a rubrica que as autentica, depositando cada cédula na urna correspondente.
§ 3º - Sempre que houver, simultâneamente, eleições pelo sistema majoritário e proporcional, o eleitor irá à cabine indevassável por duas vêzes para a votação nessa ordem, nos candidatos que concorrerem a êsses pleitos, observadas as instruções que forem baixadas pela Justiça Eleitoral.