Art. 5 - Para as eleições de deputados federais, deputados estaduais e vereadores, a cédula oficial, além de formar sobrecarta pela maneira de dobrá-la nos lugares adequados, conterá impressos, na parte interna, os seguintes elementos:
a) - na parte superior, a indicação da espécie de eleição a que se destina;
b) - encimadas pela sigla de cada partido ou coligação, se fôr o caso impressas sôbre fundo, ou dentro de moldura, de côr diferente para cada um dêles, as listas nominais dos respectivos candidatos registrados, obedecendo rigorosa ordem alfabética, e de modo que cada nome ocupe uma linha e seja antecedido por um quadrilátero;
c) - em seguida ao nome do último inscrito na cédula, figurará um quadrilátero para a assinalação do voto de legenda seguido da inscrição - Voto de legenda.