Art. 6 - Para efeito do disposto na alínea “b” do artigo anterior, a Justiça Eleitoral estabelecerá um elenco de côres, dentre as quais cada partido, na ordem de prioridade segundo a data do respectivo registro, escolherá a de sua preferência.
§ 1º - Atribuída uma cor a cada partido, será ela mantida nas eleições subseqüentes.
§ 2º - No caso de coligação de partidos, adotarão êles a cor de um dos coligados.