Art. 2 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart F. Brochado da Rocha Miguel Calmon Manoel Cordeiro Villaça ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.114-A, de 20 de Agosto de 1962Ementa Transfere à União a responsabilidade da dívida de Cr$ 110.000.000,00, e respectivos juros, do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, de São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.114-A, de 20 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4114a
- Ano
- 1962
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