Art. 10 - O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região.
Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.116
- Ano
- 1962
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