Art. 17 - Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis: 1 – prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados. 2 – auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la. 3 – praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei. 4 – promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal. 5 – violar o sigilo profissfonal. 6 – negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim. 7 – recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.
Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.116, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.116
- Ano
- 1962
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