Art. 16 - Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:
a) - advertência particular:
b) - advertência pública;
c) - multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d) - suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) - cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.