Art. 2 - O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) - prova de identidade;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de quitação eleitoral;
d) - atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) - atestado de sanidade;
g) - atestado de vacinação antivariolica;
h) - certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) - certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j) - prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens “b" e “c”, deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.
§ 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º - Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.