Art. 3 - Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) - as que não podem ser comerciantes;
b) - os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c) - os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d) - os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.