Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JoãO GOULART Francisco Brochado da Rocha Candido de Oliveira Neto Pedro Paulo de Araújo Suzano Miguel Calmon Hélio de Almeida Reynaldo de Carvalho Filho Carlos Siqueira Castro CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES TABELA I Cargos de Provimento em Comissão (VETADO) REP01+++ LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações). Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962: “Art. 3º Os atos Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, aI)” ........................................................................................................................................ “Art. 4º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
§ 2º - Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acôrdo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos”. ................................................................................................................................................ “Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.
§ 1º - Na discriminação a que se refere, êste artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as capitais de todos os Estados e Territórios.
§ 2º - O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e rêdes do Sistema Nacional de Telecomunicações”. ................................................................................................................................................ “Art. 10 ...........................................................................................................................