Art. 49 - A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou processo semelhante.
Parágrafo único - Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União”. ................................................................................................................................................ “Art. 51 ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ .................................. e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ....................... ................................................................................................................................................
a) - ....................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias ........................................................................................................................ ................................................................................................................................................ “Art. 53 ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
Parágrafo único - Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária”. ................................................................................................................................................ “Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado”. ................................................................................................................................................ “Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei”. ................................................................................................................................................ “Art. 61 ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................