Art. 83 - A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação”. ................................................................................................................................................ “Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal”. ................................................................................................................................................ “Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento”. ................................................................................................................................................ “Art. 100 ......................................................................................................................... ................................................................. cujo valor será fixado em lei”. ................................................................................................................................................ “Art. 105 ......................................................................................................................... .................................... e tarifas ............................................................................................”. ................................................................................................................................................ “Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações”. ................................................................................................................................................ “Art. 113 ......................................................................................................................... .................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos”. ................................................................................................................................................ “Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei”. ................................................................................................................................................ “Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições”. ................................................................................................................................................ “Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria”. Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOãO GOULART CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇões TABELA I Cargos de Provimento eM Comissão Número de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo Qualificação Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações ......... 1-c 13 Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações ........... 1-c Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações 1-c Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................................... 3-c Engenheiro Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................................... 3-c Bacharel Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações .......................................................... 3-c ** Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................................... 3-c Estatístico Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações .......................................................... 3-c Engenheiro Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................................... 5-c Engenheiro Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................................... 5-c Engenheiro Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................................... 5-c Engenheiro Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações .......................................................... 5-c Engenheiro Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações .......................................................... 5-c Engenheiro Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicações .......................................................... 5-c Engenheiro Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................. 5-c Engenheiro Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações ............................................. 5-c Engenheiro * - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública. ** - Experiência e tirocínio em administração pública. 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Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962Ementa Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 83 do Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.117
- Ano
- 1962
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