Art. 15 - O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
a) - do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por (VETADO) Diretores de sua repartição;
b) - de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c) - de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
d) - de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comécio;
e) - (VETADO);
f) - do diretor da emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração (VETADO) do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por (VETADO) Diretores da emprêsa;
g) - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).