Art. 23 - Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exercício poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação, (VETADO).
§ 1º - A infração dêste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º - Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.