Art. 32 - Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962Ementa Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.117
- Ano
- 1962
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